Direitos Autorais. Software. Alegação de Cópia desautorizada. Perícia. Código Fonte
APELAÇÃO CÍVEL
Processo n. 0136736-12.2006.8.260.0100
Comarca: São Paulo
Apelantes: RICARDO PAIXÃO MATARAZZO, GEMSOF
SISTEMAS E COMERCIO LTDA. e SERGIO KREUTZ
Apelada: CONTROL INFORMÁTICA LTDA.
Interessados: ROQUE NEVES FABIANO e GEMINI CORP
SOFTWARES LTDA.
Juíza: Maria Isabel Caponero Cogan
Voto n. 3.947
Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Prova da necessidade que é devida e a se produzir na origem, pena de supressão de um grau de jurisdição, também em 1º Grau juntando-se declaração de necessidade quanto ao corréu, facultado ao Juízo, mediante dados concretos, determinar, também, a comprovação da necessidade. Apelo, neste ponto, desprovido.
Direitos autorais. Software. Alegação de cópia desautorizada. Realização de prova pericial com abrangência maior que a liminarmente determinada, sem prévia intimação das partes para nomear assistente e formular quesitos. Ausência, ainda, de exame dos códigos-fonte. Laudo incompleto. Nulidade configurada. Retido e apelações providas, a de fls. 1723 em parte, mantido o indeferimento da gratuidade.
Analise do contexto das argumentações na apelação.
Na decisão a questão da cópia não autorizada foi abordada de maneira crítica, especialmente em relação à realização da prova pericial. Os apelantes argumentaram que a perícia foi realizada sem a devida intimação das partes para nomear assistentes técnicos e formular quesitos, o que resultou em um laudo considerado incompleto e, portanto, nulo. A decisão destacou que a perícia deveria ter sido limitada a um escopo previamente determinado pelo juiz, e que a falta de acompanhamento das partes durante a produção da prova comprometeu a clareza e a validade dos resultados obtidos.
Além disso, os apelantes sustentaram que os programas de computador em questão foram desenvolvidos de forma independente, utilizando conteúdos, rotinas e códigos-fonte completamente diversos, o que, segundo eles, afastaria a caracterização de cópia não autorizada. Eles argumentaram que a similaridade entre os softwares se devia à finalidade comum de atender a um nicho de mercado específico, e não a uma violação dos direitos autorais da autora. A decisão também considerou que a ideia-base de um software pode inspirar outros desenvolvedores a criar produtos similares, desde que não haja plágio, conforme o disposto no artigo 6º, III, da Lei 9.609/98.
Assim a questão da cópia não autorizada foi tratada com ênfase na necessidade de uma prova pericial adequada e na análise das circunstâncias que cercam o desenvolvimento dos programas, levando em conta a possibilidade de concorrência saudável e a inspiração legítima entre desenvolvedores. A decisão reconheceu as irregularidades na produção da prova e a falta de evidências concretas que comprovassem a violação dos direitos autorais, o que influenciou o resultado do julgamento.
Análise da decisão quanto a irregularidades na produção da prova pericial.
A decisão sobre a questão da cópia não autorizada na Apelação resultou em um reconhecimento das irregularidades na produção da prova pericial e na análise das alegações de violação de direitos autorais. O tribunal concluiu que a perícia realizada não atendeu aos requisitos legais, pois foi feita sem a prévia intimação das partes para nomear assistentes técnicos e formular quesitos, o que resultou em um laudo considerado incompleto e, portanto, nulo.
Diante disso, o tribunal decidiu que a prova pericial deveria ser refeita ou complementada, levando em consideração as observações feitas sobre a falta de clareza e a necessidade de um exame mais detalhado dos códigos-fonte e das funcionalidades dos programas envolvidos. A decisão enfatizou que a análise das similaridades entre os softwares deveria considerar se essas semelhanças eram devidas a funcionalidades inerentes ao programa ou se existiam formas alternativas para sua expressão.
Assim, a apelação foi provida em parte, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça, mas reconhecendo a necessidade de uma nova análise pericial para esclarecer as questões relacionadas à alegação de cópia não autorizada. O tribunal, portanto, não confirmou a violação dos direitos autorais da autora com base nas provas apresentadas até aquele momento, destacando a importância de uma prova pericial adequada e completa para a resolução do caso.